Comissão aprova aumento do prazo de responsabilidade das empreiteiras por obras

Renato Araújo/Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Transporte de veículos de cargas no município de Foz do Iguaçu. Dep. Toninho Wandscheer (PP-PR)
Deputado Toninho Wandscheer, relator

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera o Código Civil para ampliar de 5 para 10 anos o prazo máximo em que o empreiteiro é responsável pela segurança e estabilidade das obras.

O texto tem caráter conclusivo e seguirá para o Senado, a menos que haja recurso ao Plenário.

Pela proposta, os prazos de garantia variam conforme o tipo de defeito encontrado na obra e começam a valer a partir da entrega do imóvel, da conclusão da obra ou da emissão do auto de conclusão — o que acontecer primeiro.

Os novos prazos previstos são os seguintes:

  • 10 anos – para problemas na estrutura ou fundação que comprometam a segurança da construção. O prazo atual é cinco anos.
  • 5 anos – para defeitos em partes da obra ou nas instalações que impeçam o uso normal do imóvel. O prazo atual é três anos.
  • 2 anos – para defeitos de acabamento, como pintura, pisos e equipamentos instalados. O prazo atual é um ano.

A comissão aprovou o substitutivo do relator, deputado Toninho Wandscheer (PP-PR), ao Projeto de Lei 4749/09, do deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP). Wandscheer propôs diferenciar os vícios e defeitos encontrados a fim de estabelecer prazos de garantia e prescrição diferentes, seguindo o modelo do direito espanhol.

“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções, o empreiteiro será responsável, durante o prazo irredutível de dez anos, por vícios ou defeitos na estrutura ou fundação da obra”, disse o relator. “Além disso, será responsável por vícios ou defeitos nas instalações por cinco anos e por falhas de acabamento por dois  anos”, concluiu.

O novo texto também prevê explicitamente o direito do proprietário de pedir o cancelamento do contrato (rescisão) dentro do prazo de um ano, a partir do início da garantia. Mesmo nesses casos, o empreiteiro continua responsável pelos consertos durante o período total de garantia (10 anos).

Por fim, o texto estabelece que a construtora ou empreiteiro não será responsável se:

  • o imóvel não receber manutenção adequada, conforme o manual ou normas técnicas;
  • forem feitas reformas que alterem a estrutura original da construção.

Por outro lado, se ficar comprovada a responsabilidade do empreiteiro por vício ou defeito, ele deve consertar o problema ou indenizar o dono da obra em valor equivalente.

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