
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que usa recursos do Fundo Social do pré-sal para financiar dívidas de produtores rurais atingidos por calamidades públicas. A proposta será enviada ao Senado.
De autoria do deputado Domingos Neto (PSD-CE), o Projeto de Lei 5122/23 foi aprovado nesta quarta-feira (16) na forma de um substitutivo do relator, deputado Afonso Hamm (PP-RS). O texto do relator permite a aplicação de regras semelhantes às dívidas perante fundos constitucionais regionais.
Segundo o texto, poderão ser utilizadas receitas correntes do fundo dos anos de 2025 e 2026 e superávit financeiro (resultado de aplicações dos recursos, por exemplo) dos anos de 2024 e 2025.
O Fundo Social (FS) foi criado para receber recursos da União obtidos com os direitos pela exploração do petróleo para projetos e programas em diversas áreas como educação, saúde pública, meio ambiente e mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
A Medida Provisória 1291/25 incluiu entre as finalidades do fundo o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas. Outra MP (1226/24) já tinha autorizado o uso de R$ 20 bilhões do FS para a compra de equipamentos do setor produtivo e materiais de construção e serviços a fim de reparar estragos provocados por eventos de calamidade pública.
O projeto limita a R$ 30 bilhões o total de recursos do fundo que poderão ser utilizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e bancos por ele habilitados na concessão de financiamento aos produtores rurais para a quitação de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural.
Essas instituições assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito (calote do devedor).
Também poderão servir de fonte adicional doações, empréstimos de bancos nacionais ou internacionais, reversão de saldos anuais do Fundo Social não aplicados, recursos de aplicações do fundo e recursos obtidos com juros e amortizações de financiamentos.
Condições do crédito
O financiamento por mutuário será limitado a R$ 10 milhões e, para associações, cooperativas de produção e condomínios, o limite será de R$ 50 milhões.
O prazo de pagamento será de dez anos, acrescidos de até três anos de carência, de acordo com a capacidade de pagamento.
Já as taxas efetivas de juros variam:
- 3,5% ao ano para beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e demais pequenos produtores;
- 5,5% ao ano para beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e demais médios produtores; e
- 7,5% ao ano para os demais produtores.
Um regulamento definirá casos extraordinários em que será admitida a ampliação para até 15 anos do prazo de pagamento em razão da capacidade de pagamento e do universo de beneficiários ou requisitos de enquadramento.
Tipos de dívida
Independentemente da fonte de recursos e da instituição financeira, poderão ser quitados com o novo financiamento os débitos relativos a operações de crédito rural, vencidas ou a vencer, renegociadas ou não, contratadas até 30 de junho de 2025.
Entram também Cédulas de Produto Rural, renegociadas ou não, emitidas até 30 de junho de 2025 emitidas em favor de instituições financeiras, cooperativas de produção, fornecedores de insumos ou compradores da produção, desde que registradas ou depositadas em entidade autorizada pelo Banco Central a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
De igual forma, se o produtor contraiu novo empréstimo para quitar os anteriores, essa nova dívida também poderá ser quitada com os recursos previstos no projeto.
No entanto, quando os débitos se referirem a operações de investimento, o financiamento proposto pelo texto abrange apenas as parcelas vencidas ou a vencer até 31 de dezembro de 2027.
O texto do relator Afonso Hamm permite ainda ao produtor rural incluir dívidas não classificadas como crédito rural se contratadas por cooperativas de produção, cerealistas e demais fornecedores de insumos quando o dinheiro tiver sido “destinado ao atendimento das necessidades do produtor rural”.
Nesse caso, a taxa efetiva será de 7,5% ao ano, com limite de R$ 10 milhões por cooperativa ou grupo econômico e sem necessidade de comprovar perdas mínimas em duas ou mais safras.
Os débitos a serem quitados com o financiamento previsto no projeto serão apurados com os encargos originalmente previstos, sem multa, mora ou quaisquer outros encargos por falta de pagamento ou honorários de advogados, mas também sem os bônus (desconto por pagamento em dia, por exemplo).
Por outro lado, não poderão ser beneficiados valores já liquidados ou amortizados antes da publicação da futura lei, inclusive se for por meio do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por cobertura de apólices de seguro rural.
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